quarta-feira, 29 de setembro de 2010

FICHA LIMPA: PRIMEIRO, VEREMOS O QUE PRECEITUA A NORMA

"LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o
...............................................
I – ............................................................................................................................................ .................................................................................................................................................... c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; .......................................................................................................................... j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sanciona tória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; ........................................................................................................................................... § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) “Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR) “Art. 22. ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; XV – (revogado); XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. ............................................................................................................................................” (NR) “Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” “Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. § 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. § 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. § 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” “Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. § 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. § 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luis Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010"

EM NOSSA OPINIÃO OS POLITICOS ESTÃO DISTORCENDO AS COISAS, POIS ESTÃO TRANTANDO A LEI DO FICHA LIMPA COMO EXCEÇÃO E NÃO COMO REGRA, QUE A NOSSO VER É O CORRETO, ATÉ PORQUE TODO CIDADÃO BRASILEIRO TEM COMO OBRIGAÇÃO E DEVER SER FICHA LIMPA, PORÉM TEMOS QUE OBSERVAR AS CONDIÇOES DE INEGIBILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADES, PELA MINHA ÓTICA IMPLICITAS NA LEI, PARA NÃO COMETER JUIZO PRECIPITADO, E COM RESPEITO, ACIMA DE TUDO, SEMPRE ASSEGURANDO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Ademais as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas sim critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar. No sentido contrário, haveria punição, já que a candidatura chegou a ser registrada e seria cassada. Caros colegas, vamos nos alegrar porque no próximo domingo, nos brasileiros ,estamos comemorando o exercício pleno da DEMOCRÁCIA !.


TSE reafirma validade da Lei da Ficha Limpa para eleições deste ano

Decisão deve ser seguida pelos tribunais regionais eleitorais. Plenário começou a julgar recurso de candidato barrado pela ficha limpa.

A ministra Cármen Lúcia

Por cinco votos a dois, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicada nas eleições de outubro/2010. A decisão cria um precedente que deve ser seguido pelos tribunais regionais eleitorais.

Opiniões quentes:



ADEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR

" - Entendo que, todo cidadão têm por obrigação de ser isento de qualquer envolvimento corrupto ou corruptor, pois, se a sociedade cobra para o pleito eleitoral, pessoas idôneas, para concorrer a cargos eletivos, têm, por obrigação, o cidadão ser pessoa de bem, “Ficha Limpa”, pois Democracia e liberdade, só se faz com isenção e conhecimento daquilo que pode ser feito. Caso contrário, sua participação, têm por objetivo único tirar proveito da situação política e achar que o povo é conivente com suas atitudes ".


RAIMUNDO FERRAIRA DE SOUZA

" - Entendo que é a única oportunidade que o homem humilde de forma genérica, tem oportunidade de ser reconhecido, em razão que neste mundo, você só vale o que tem, se não tem nada, é desprezado por uma sociedade injusta, sabemos que o ficha limpa, não resolver o problema, em razão que para acabar com insto, seria necessário, mudança de caráter e teria que começar nas crianças para outra geração, pois só assim com ajuda de Deus, poderia acabar com os ficha suja".



DARCO ASSAD AZZI SANTOS

" - A primeira lição que o FBI concede para seus novos agentes é um exemplo real, no qual perseguiram por anos a fios uns ladrões de banco que agiam em vários Estados nos Estados Unidos da América. Quando conseguiram se defrontarem com os ladrões, naquela ocasião morrem (04) agentes do FBI e os (03) três ladrões, nenhum se entregou, ou seja lutaram até a morte e eram especialistas em tiro. Mas o que chamou a atenção não foi só a perda lamentável dos (04) quatro agentes do FBI, mas o fato de que nenhum dos (03) três ladrões tinham passagem na Polícia, e todos possuíam família constituída. Então esse exemplo deve também ser considerado por todas as pessoas de bom censo. Antes de tratarmos aqui no Brasil de fixa limpa, deveríamos primeiro rasgar ou modificar a Constituição Federal, que rege no capítulo dos direitos individuais indisponíveis aquele que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença condenatória transitada em julgado, é o princípio constitucional da inocência".

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Inovação

Faltam alguns dias para as eleições: 26 estados permitirão votos de presos provisórios

Faltam alguns dias para as eleições gerais de 2010. Este ano, 26 estados brasileiros possibilitarão que seus presos provisórios e adolescentes em unidades de internação exerçam o direito ao voto. Somente o estado de Goiás não realizará este tipo de votação.
No total, serão instalados locais de votação em 424 estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, que somam 20.099 eleitores aptos a votar, tanto no primeiro quanto em eventual segundo turno – que acontecem em 3 de outubro e 31 de outubro, respectivamente.
Estes locais não contarão apenas com o voto de eleitores presos, pois também receberão os votos de servidores do sistema penitenciário, membros da OAB, do Ministério Público, Defensoria Pública, mesários, entre outros servidores que estarão colaborando com a Justiça Eleitoral.

Aqui elas também opinam:




MARIA SOCORRO COSTA PASCOAL

"-
Minha opinião referente a Lei da Ficha Limpa é que ela trouxe muitas dúvidas e que até o presente momento não foram esclarecidas, deixando confusa a opinião do eleitor em relação a que candidato possa confiar seu voto, já que a grande maioria dos candidatos estão em débito com a justiça".

Piadas de Advogados

Morrendo

O advogado, no leito da morte, pede uma Bíblia e começa a lê-la avidamente. Todos se surpreendem com a conversão daquele homem ateu, e uma pessoa pergunta o motivo. O advogado doente responde: - Estou procurando alguma brecha na lei.

Advogado e o tubarão

Qual a diferença entre o tubarão e o advogado? Um vive nas profundezas comendo até lixo e aterrorizando as pessoas... o outro é um peixe.

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Frases de advogado


Ninguém precisa de advogado para dizer o que não deve fazer. Todo mundo o contrata para dizer como fazer o que se quer fazer. Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade. (Pitágoras).

Mensagem de Advogado: “O IMPORTANTE É QUE O ADVOGADO NA SOCIEDADE MODERNA, TÃO INTOXICADA PELAS IDÉIAS DE COMPETIÇÃO E DE LUCRO A QUALQUER PREÇO, NÃO SE DEIXE CONTAMINAR PELO INDIVIDUALISMO EGOÍSTA E PELA BUSCA FRENÉTICA DA FORTUNA E DA NOTORIEDADE, INDIFERENTE ÀS DORES E ANGÚSTIAS DOS QUE APELAM POR SEU AMPARO".

DATAS COMEMORATIVAS

OUTUBRO


01 · Dia Internacional da Terceira Idade

1º · Dia de Santa Terezinha

1º · Dia do Vendedor
1º · Dia Nacional do Vereador
03 · Dia Mundial do Dentista
03 · Dia do Petróleo Brasileiro
03 · Dia das Abelhas
04 · Dia da Natureza
04 · Dia do Barman
04 · Dia do Cão
04 · Dia do Poeta
04 · Dia de São Francisco de Assis
05 · Dia das Aves
05 · Dia Mundial dos Animais
07 · Dia do Compositor
08 · Dia do Nordestino
09. Dia do Açougueiro e profissionais do setor
10 · Semana da Ciência e Tecnologia
10 · Dia Mundial do Lions Clube
11 · Dia do Deficiente Físico

11 · Dia do Teatro Municipal
12 · Dia de Nossa Senhora Aparecida
12 · Dia da Criança
12 · Dia do Atletismo
12 · Dia do Engenheiro Agrônomo
12 · Dia do Mar

12 · Dia do Descobrimento da América
12. Dia do Corretor de Seguros
13 . Dia do Terapeuta Ocupacional
13 · Dia do Fisioterapeuta
14 · Dia Nacional da Pecuária
15 · Dia do Normalista

15 · Dia do Professor
16 · Dia Mundial da Alimentação
16 · Dia da Ciência e Tecnologia
16. Dia do Anestesiologista
17 · Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira
17 · Dia do Eletricista
18 · Dia do Médico
18 · Dia do Estivador
18 · Dia do Securitário
18 · Dia do Pintor
19 . Dia do Profissional da Informática
20 . Dia Internacional do Controlador de Tráfego Aéreo
20 . Dia do Arquivista
21 · Dia do Contato
23 · Dia da Aviação e do Aviador
24 · Dia das Nações Unidas – ONU
25 · Dia da Democracia

25 · Dia do Dentista Brasileiro

25 · Dia do Sapateiro
28 · Dia de São Judas Tadeu
28 · Dia do Funcionário Público
29 · Dia Nacional do Livro
30 · Dia do Balconista
30 · Dia do Comerciário
30 . Dia do Fisiculturista
31 · Dia Mundial do Comissário de Vôo
31 · Dia das Bruxas - Halloween

31 . Dia da Reforma Luterana

Coisas de Advogados


Dois ucranianos caminhavam pelo passeio da Avenida da Liberdade, no regresso de um dia inteiro de trabalho, quando um Advogado, que vinha a toda velocidade no seu carro importado, atropela os dois. Um deles atravessou o pára-brisas e ficou dentro do carro do Advogado, enquanto o outro voou para bem longe, a uns dez metros do local do atropelamento.
Três meses depois, eles saíram do Hospital e, para surpresa geral, foram direitinhos para a cadeia. Um por invasão de propriedade e o outro por ter fugido do local do acidente.

A arte de negociar


PAI - escolhi uma ótima moça para você casar.
FILHO - Mas, pai, eu prefiro escolher a minha mulher. PAI - Meu filho, ela é filha do Bill Gates... FILHO - Bem, neste caso, eu aceito. Então, o pai negociador vai encontrar o Bill Gates. PAI - Bill, eu tenho o marido para a sua filha! BILL GATES - Mas a minha filha é muito jovem para casar! PAI - Mas este jovem é vice-presidente do Banco Mundial... BILL GATES - Neste caso, tudo bem. Finalmente, o pai negociador vai ao Presidente do Banco Mundial. PAI - Sr. Presidente, eu tenho um jovem recomendado para ser vice-presidente do Banco Mundial. PRES. BANCO MUNDIAL - Mas eu já tenho muitos vice-presidentes, mais do que o necessário. PAI - Mas, Sr., este jovem é genro do Bill Gates. PRES. BANCO MUNDIAL - Neste caso ele pode começar amanhã mesmo! Moral da história: Não existe negociação perdida. Tudo depende da estratégia.

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PREJUÍZOS À ADVOCACIA

Ministro do CNJ e presidente do TJ confirmam presenças em sessão da OAB




O presidente da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, Hélio Vieira, visitou o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, para tratar de dois assuntos: a decisão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça a respeito da implementação do protocolo no período da tarde e a lista sêxtupla da OAB. O Presidente da OAB convidou o presidente do TJ para participar da sessão do Conselho da OAB que ocorrerá no dia 1° de outubro, às 14hs. Nessa mesma solenidade estará presente o ministro do CNJ, Jorge Hélio Chaves de oliveira, relator do procedimento que abordou o pedido da OAB quanto ao horário de funcionamento do TJ-RO. O desembargador Cássio aceitou o convite e se fará presente nessa solenidade, destacando que essa matéria é de grande relevância para os jurisdicionados. Na mesma reunião, o presidente do Tribunal confirmou que até segunda-feira estará oficializando à Ordem a devolução da lista sêxtupla. Hélio Vieira informa que foi criada uma Comissão para análise das medidas administrativas ou judiciais que poderão ser implementadas pela OAB quanto à garantia do quinto constitucional.

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Não se esqueça colega, que aqui tem os melhores preços:




VADE MECUM 2010. SARAIVA RT RIDEEL ACADEMICO Av R$ 80,00 Ap R$ 85,00 RIDEEL ASPIRAL Av R$ 60,00 Ap R$ 64,00 Como eu havia comentado na edição anterior,dia 30 de setembro e o dia da secretaria, ai vai algumas que merecem nosso registro.



DIANA DOS SANTOS BARROS (GAROTA CAARO)



MARIA GIGLIANE M. DO CARMO (GAROTA CAARO)


MARIA JARINA - TJ/OAB/RO

O êxito de cada tarefa está em saber compreender, viver e sentir a mesma.






IONE – JUIZADO ESPECIAL-OAB/RO

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"...



JAMILE – FÓRUM CÍVEL-OAB/RO

Enfrentar os desafios impostos por nossos sonhos, geralmente nos torna carecedores de reconhecimento daqueles que pretendemos seguir.


Amigos, em épocas de eleição vale apena lembra algumas celebres frases:

“vivemos numa época perigosa.o homem domina a natureza antes que tenha aprendido a dominar-se a si mesmo”.

ALBERT SCHWETEZER


“Nunca perca a fé na humanidade ,pois ela é como o oceano. Só porque existem algumas gotas de água suja nele, não quer dizer que ele esteja sujo por completo”

MAHATMA GANDI

Provérbio

Quando o governo é formado de homens justos e honestos, o povo vive feliz." (Livro dos provérbios)

Por hoje, ficamos por aqui falou!...


Não se esquece colega este BLOG é seu. Copiou? ESTE E O NOSSO BLOG, Fale com a gente, dê sua opinião, idéias e sugestões. Orlando-rolim@hotmail.com.br Por telefone (069) 8438-2812

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